PL da Misoginia: liberdade de expressão não é argumento jurídico válido contra a lei

O Projeto de Lei que equipara a misoginia ao crime de racismo tem gerado debate intenso na sociedade. Um dos pontos mais levantados por seus opositores é o suposto conflito com a liberdade de expressão. Mas essa tese, analisada sob o prisma do direito, não encontra respaldo. A liberdade de expressão está prevista na Constituição Federal e é um direito fundamental — porém, como todos os demais direitos constitucionais, não é absoluta. Ela coexiste e se compatibiliza com outros direitos igualmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana e a proteção contra a discriminação. Limites à liberdade de expressão já existem no ordenamento brasileiro: injúria, difamação, racismo e injúria racial são exemplos de condutas que já restringem o que pode ser dito sem consequências legais. O PL da misoginia não cria uma nova restrição — ele oferece um enquadramento jurídico mais preciso para condutas graves, que contribuem com a escalada dos feminicídios e precisam de uma resposta social mais efetiva. O que muda na prática? Hoje, casos de misoginia muitas vezes são tratados como injúria ou difamação: crimes de ação penal privada, com prazo de 6 meses, que exigem que a própria vítima tome iniciativa e arque com os custos do processo, se não for beneficiária de justiça gratuita. Isso gera revitimização — a mulher sofre o crime e ainda precisa lutar para ser ouvida. Com o PL, a misoginia passaria a ser tratada como ação penal pública, assim como o racismo. O Estado assume a frente em busca da responsabilização do agressor, e a vítima tem acesso facilitado à Justiça. Misoginia e machismo não são sinônimos O machismo é uma estrutura social e cultural. A misoginia é mais grave: é a aversão ativa, o ódio e a punição deliberada dirigida às mulheres que não se submetem ao papel social esperado — e que alimenta discursos de ódio que se materializam em violência e feminicídio. Em nosso escritório, atuamos em casos de violência doméstica, racismo e injúria racial. Conhecemos de perto as dificuldades que as vítimas enfrentam sem amparo legal adequado. Se você foi vítima, conhece alguém que precisa de ajuda ou quer aprender mais sobre o assunto, acompanhe e compartilhe nossos conteúdos e entenda mais sobre os seus direitos.
Quais serviços de apoio a vítimas de violência doméstica estão disponíveis na minha cidade?

1. Estou passando ou fui vítima de violência doméstica e não sei por onde começar… A violência doméstica normalmente ocorre através de um padrão que, se não for rompido, muitas vezes pode levar ao feminicídio: Ciclo da violência doméstica: ● Tensão crescente: é a fase em que o agressor vai aumentando a irritabilidade, controle ou ciúme excessivos e provoca conflitos; ● Explosão / agressão: é a fase seguinte, onde ocorre a violência, que pode ser física, psicológica, sexual ou patrimonial; ● Lua de mel: após a violência, o agressor mostra-se arrependido, mais carinhoso e faz promessas de mudanças. Confusão da vítima Na fase da lua de mel, este dito “arrependimento” do agressor é confundido pela vítima com amor e, se ela não identificar que não se trata de um arrependimento real, mas, sim, de um padrão de comportamento do agressor, pode se manter presa ao ciclo da violência doméstica por muito tempo. Por onde começar. Após identificar o ciclo da violência doméstica, é comum muitas mulheres se sentirem paralisadas, sem saber o que fazer para sair dessa situação ou como farão para recomeçar suas vidas.>Afinal, este padrão era entendido como “normal” até então…>Muitas mulheres possuem filhos ou filhas com o agressor e nem todas possuem renda ou contam com rede de apoio.>Não bastasse isso, que por si só, já é extremamente desafiador, ao compartilharem sua decisão de rompimento podem enfrentar pressões familiares ou religiosas ou mesmo limitações causadas por condições de saúde. Além disso, neste momento é comum a mulher vivenciar um turbilhão de sentimentos, como vergonha, culpa, insegurança, medo da mudança ou incerteza quanto ao seu futuro ou de seus filhos. É importante, neste momento, que a vítima entenda que não está sozinha e que, não importa o quão desafiador seja este momento, há caminhos para sair desta situação. 2. Quais os serviços de apoio são oferecidos às vítimas de violência doméstica. A violência doméstica atinge as vítimas em diversos aspectos e por esta razão os serviços de apoio são multidisciplinares. I- Informe-se! Busque orientação jurídica. A decisão da ruptura do ciclo de violência doméstica envolve diversos aspectos jurídicos relacionados ao Direito de Família, tais como: divórcio, pensão alimentícia, partilha de bens, guarda de filhos, entre outros. E, a depender da gravidade do caso, pode envolver, também, medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 – a Lei Maria da Penha ou assuntos de Direito Penal. É muito importante conhecer os mecanismos de proteção garantidos pela legislação (e até mesmo o que não é possível obter) através da via judicial especializada, pois, não raras vezes, a vítima ouviu muita desinformação ou inverdades ditas pelo agressor ou familiares, como, por exemplo, o mito muito comum de que se sair de casa perderá a guarda dos filhos por não ter outro local para morar, o que não é verdade. II- Cuide-se! Busque apoio psicológico ou médico. A convivência com os agressores acarreta diversos prejuízos à saúde das vítimas: • Traumas; • Transtornos mentais, como ansiedade, depressão, crises de pânico, transtorno de estresse pós traumático – TEPT etc; • Dependência emocional; • Isolamento social; • Baixa autoestima; 3. Onde buscar ajuda? ORIENTAÇÃO JURÍDICA: ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIREITO DE FAMÍLIA E CRIMINAL 1. Viana Garcia S.I. Advocacia – atendimento presencial em São Bernardo do Campo / SP e Online para todo o Brasil • Pedido de medidas protetivas de urgência • Ações de alimentos • Guarda dos filhos • Divórcio • Responsabilização criminal do agressor ATENDIMENTO JURÍDICO EMERGENCIAL 2. Delegacia da Mulher mais próxima à residência ou local dos fatos (DDM) • Registro de ocorrência • Encaminhamento para o registro de lesões (importante como prova judicial) • Solicitação de medidas protetivas de urgência • Atendimento especializado 3. Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 • Atendimento gratuito e 24h • Orientações sobre direitos • Encaminhamento para serviços próximos ATENDIMENTO MÉDICO OU PSICOLÓGICO 4. Serviços de saúde (SUS) • Atendimento médico • Apoio psicológico APOIO FINANCEIRO, GERAÇÃO DE RENDA E PROFISSIONALIZAÇÃO 5. Centros de Referência da Mulher (CRAS/CREAS) • Apoio social • Acompanhamento psicológico • Orientação familiar 6. Casas-abrigo • Proteção para mulheres em risco iminente • Local sigiloso • Atendimento integral
Sou servidor público e trabalho no período da noite. Tenho direito ao adicional noturno?

Essa é uma pergunta frequente de servidores e servidoras públicas que, apesar de exercerem suas atribuições no período noturno (a partir das 22h), não recebem a respectiva gratificação em razão dessa circunstância de trabalho considerada especial. Viana Garcia Advogados responde: Nossa Constituição Federal assegura aos trabalhadores a remuneração da jornada noturna superior à diurna. Os(as) servidores(as) públicos(as), via de regra, estão sujeitos às normas estabelecidas em estatutos e leis próprias, de acordo com o ente ou esfera de governo ao qual se encontrem vinculados: municipal, estadual ou federal. E, com base nessas legislações próprias que, na maioria das vezes, não preveem o pagamento de gratificação por trabalho noturno, os(as) servidores(as) que trabalham após às 22h têm recebido remuneração igual à de seus colegas que exercem as mesmas atribuições no período diurno. Embora a discussão sobre o assunto não seja pacífica, o Poder Judiciário vem decidindo a favor do pagamento de gratificação noturna aos(às) servidores(as) públicos(as), com fundamento na garantia constitucional acima mencionada, pois, apesar de estarem sujeitos a um regramento próprio, a Constituição Federal garante aos trabalhadores, indistintamente, a remuneração noturna superior à diurna. Então, quem tem direito à gratificação por trabalho noturno? Com base nos recentes julgados, todos os servidores e servidoras públicas que, apesar de exercerem jornada de trabalho após as 22h, atualmente não recebem gratificação diferenciada pelo trabalho noturno. Quem não tem direito? Em geral, servidores(as) das carreiras policiais, que já recebem a RETP, gratificação destinada a indenizar o trabalho noturno e os de outras carreiras, que se encontrem na mesma condição.
A importância da Lei Berenice Piana para os servidores públicos

Servidor público pai ou servidora pública mãe de autista tem direito à redução da jornada de trabalho? Com a vigência da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, também conhecida por Lei Berenice Piana, pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Por que é tão importante a lei considerar como deficiente a pessoa com espectro autista? Porque ao enquadrar a pessoa com espectro autista como pessoa com deficiência – PCD, os(as) autistas passaram a ter os mesmos direitos assegurados às PCDs através da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, tais como: Atendimento prioritário; Acesso ao mercado de trabalho em condições justas e favoráveis; Condições escolares que atendam às suas demandas, como por exemplo, dilação de tempo para realização de exame para seleção ou atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação de necessidade etc. Além disso, por ser pessoa com deficiência, poderá obter o benefício assistencial BPC/LOAS do INSS, se preenchidos os demais requisitos normativos, em especial, a comprovação de que se trata de deficiência grave e de que o(a) requerente é hipossuficiente, em relação ao seu sustento. E quanto aos pais e mães de autistas, que trabalham no serviço público, quais os direitos assegurados? Além dos direitos assegurados às pessoas com espectro autista e às pessoas com deficiência, no âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 estabelece em seu artigo 98, § 3º que, o horário especial assegurado ao servidor portador de deficiência, sem a necessidade de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica, estende-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Porém, nem todos os estados e municípios possuem legislação própria a respeito, não sendo raros, portanto, os casos de indeferimento de requerimentos administrativos formulados por servidores(as) públicos estaduais ou municipais visando à redução de sua jornada de trabalho, sem a respectiva redução de seus vencimentos. Geralmente, tais requerimentos são indeferidos sob o fundamento de falta de amparo legal, por inexistir regulamentação sobre o assunto junto ao órgão. Contudo, em dezembro de 2022, o STF decidiu, por unanimidade, o direito à redução da jornada de trabalho do servidor público com filho ou dependente com deficiência, ao julgar o (RE) 1237867. Antes desse julgamento, os Tribunais Estaduais já vinham decidindo pela redução da jornada de trabalho, fundamentada na aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, vez que, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, recepcionada como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal) ou em outras normas ou princípios gerais de Direito. Desta forma, tendo o servidor público filho, cônjuge ou dependente com deficiência e, nesta condição, inclui-se a pessoa com espectro autista, poderá buscar seus direitos junto ao órgão público ao qual esteja vinculado, podendo valer-se da prestação jurisdicional, em caso de não reconhecimento pela via administrativa. LAURA VIANA GARCIA OAB/SP 209.421
Se você é servidor(a) público(a), provavelmente, já ouviu falar do temido PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Mas, afinal, o que é e para que serve o PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD trata-se de um processo que tramita junto ao ente público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a). Por esta razão, é um processo administrativo e não um processo judicial. A principal finalidade do processo administrativo disciplinar é apurar a conduta do(a) servidor(a) público(a) perante um fato que, em princípio, pode ser considerado uma falta disciplinar, de acordo com o seu estatuto funcional ou normas às quais esteja submetido. Qual a diferença entre o processo administrativo disciplinar – PAD e a sindicância administrativa? O poder hierárquico é o poder-dever das autoridades públicas de ordenar, controlar e corrigir os atos administrativos e condutas funcionais praticados por pessoas a elas subordinadas, sob pena de, em não agindo, a autoridade responder pela omissão. Neste contexto de apuração de irregularidades administrativas, a sindicância apresenta-se como um instrumento investigatório, com características similares às que se verificam no inquérito policial, através do qual são investigados fatos e condutas criminais. Ou seja, assim como o inquérito policial não tem a finalidade de provar a autoria e a materialidade do fato, a sindicância administrativa não se destina a provar o ilícito administrativo e a culpa do agente, mas, sim, ao esclarecimento do fato, natureza, autoria e circunstâncias. Esta investigação realizada no âmbito do ente público, pode abranger: Pode referir-se, também, à investigação de vida pregressa e da vida social como etapa eliminatória de concursos públicos, ou ainda, a outras modalidades especiais. E, qual a diferença entre o PAD e o processo judicial? O processo administrativo disciplinar, embora esteja sujeito aos princípios de direito e às normas processuais próprias, assim como o processo judicial, diferencia-se deste, principalmente, pelo fato de que as decisões administrativas não transitam em julgado. Mas, o que isto quer dizer? No processo judicial, esgotados os prazos para interposição de recursos, o pronunciamento judicial (sentença ou acórdão) torna-se definitivo, não se admitindo nova discussão judicial sobre os mesmos fatos e argumentos jurídicos, possibilitando-se a revisão apenas em situações restritas, previstas em lei. Este tornar-se definitivo no pronunciamento do Poder Judiciário é o que se denomina “trânsito em julgado”. No processo administrativo, porém, não ocorre este fenômeno. Ou seja, qualquer decisão administrativa, ainda que esgotadas as instâncias para interposição de recursos administrativos, poderá ser objeto de discussão e revisão no âmbito judicial. Qual a importância dessa diferenciação para os(as) servidores(as) públicos(as)? Se você é servidor(a) público(a) e foi punido administrativamente, esta decisão punitiva poderá ser objeto de processo judicial, podendo ser anulada ou revista mediante determinação do Poder Judiciário. Mas, fique atento: nossa legislação prevê vários prazos-limite para propositura de ações para tratar judicialmente as sanções administrativas aplicadas. Portanto, é sempre importante buscar o esclarecimento sobre os seus direitos, o quanto antes, se você estiver sendo processado administrativamente. LAURA VIANA GARCIA OAB/SP 209.421