O Processo Administrativo Disciplinar – PAD trata-se de um processo que tramita junto ao ente público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a). Por esta razão, é um processo administrativo e não um processo judicial.
A principal finalidade do processo administrativo disciplinar é apurar a conduta do(a) servidor(a) público(a) perante um fato que, em princípio, pode ser considerado uma falta disciplinar, de acordo com o seu estatuto funcional ou normas às quais esteja submetido.
Qual a diferença entre o processo administrativo disciplinar – PAD e a sindicância administrativa?
O poder hierárquico é o poder-dever das autoridades públicas de ordenar, controlar e corrigir os atos administrativos e condutas funcionais praticados por pessoas a elas subordinadas, sob pena de, em não agindo, a autoridade responder pela omissão.
Neste contexto de apuração de irregularidades administrativas, a sindicância apresenta-se como um instrumento investigatório, com características similares às que se verificam no inquérito policial, através do qual são investigados fatos e condutas criminais.
Ou seja, assim como o inquérito policial não tem a finalidade de provar a autoria e a materialidade do fato, a sindicância administrativa não se destina a provar o ilícito administrativo e a culpa do agente, mas, sim, ao esclarecimento do fato, natureza, autoria e circunstâncias.
Esta investigação realizada no âmbito do ente público, pode abranger:
- Falta funcional
- Desaparecimento de objetos
- Qualidade dos serviços
- Irregularidades praticadas por empresas contratadas
- Comportamento de empregados de empresas que prestam serviço terceirizado
- Funcionários cedidos e estagiários
- Acidentes
- Fragilidade dos sistemas de controle


